Fazendo vinho no papel – a lei brasileira

4 06 2010

Depois do selo fiscal, assistimos mais uma vez a tentativa de se fazer vinho só no papel no Brasil. A Portaria 259/2010 do Ministério da Agricultura põe em Consulta Pública nova Instrução Normativa que, entre outras coisas, vai determinar o que é um vinho Reserva, Reserva Especial e Gran Reserva.

Apesar da boa fé de quem deseja eliminar o marketing mau intencionado que denomina assim vinhos de baixa qualidade com intenção de se passar por bom aos olhos do consumidor, a lei, mais uma vez, tenta criar um padrão no papel que não existe na realidade.

Antes de determinar tempos de envelhecimento de vinho e o volume do depósito de madeira, é necessário saber se essas práticas e padrões contribuiram realmente para a melhoria da qualidade organoléptica do vinho.

Até hoje, a definição de vinho no Brasil é dada pela Lei 7.678, de 8 de novembro de 1988, que diz no artigo 3º que “Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.”, ou seja, um objetivo, mas não a realidade. Por aqui, se sabe que se a uva estiver sã, dificilmente estará madura e se estiver madura, dificilmente estará sã. Além do mais, quem disse que não se pode fazer vinho de uvas podres ou de uvas vendes?

Enfim, primeiro é preciso determinar a qualidade em campo e, só depois, colocar no papel.